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Jurisprudências

STJAREsp 2.972.295

Cadeia de custódia: extração de dados de celular

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULAR. PROVA VÁLIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que rejeitou preliminar de nulidade das provas oriundas da extração de dados de aparelhos celulares por alegada quebra da cadeia de custódia e manteve a condenação do recorrente pelos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas.

2. O recorrente sustenta que a extração de dados dos aparelhos celulares foi realizada sem observância das normas legais, configurando prova ilícita, e que houve quebra da cadeia de custódia, comprometendo a autenticidade e a idoneidade das provas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a extração de dados dos aparelhos celulares do recorrente, realizada inicialmente de forma manual por investigador de polícia e posteriormente por meio da ferramenta Cellebrite, com aplicação de técnica de algoritmo hash, configura quebra da cadeia de custódia capaz de invalidar as provas e comprometer a condenação.

III. Razões de decidir

4. A cadeia de custódia da prova foi preservada, conforme demonstrado pela utilização da ferramenta Cellebrite e pela aplicação da técnica de algoritmo hash, que garantem a integridade e a confiabilidade dos dados extraídos. Precedente recente do STJ (AgRg no HC n. 983.223/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que irregularidades na cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir a confiabilidade da prova (HC 653.515/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz).

6. Não há demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade dos dados extraídos, sendo aplicável o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), conforme precedentes do STJ (HC 574.131/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro; AgRg no AREsp 2.677.012/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo).

7. A decisão judicial que autorizou a extração de dados foi cumprida, e os procedimentos adotados pela perícia oficial (POLITEC) e pelos investigadores garantiram a idoneidade das provas, não havendo elementos concretos que indiquem quebra da cadeia de custódia ou ilicitude probatória.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A cadeia de custódia da prova deve ser analisada em conjunto com os elementos produzidos na instrução, sendo válida a prova cuja integridade e confiabilidade sejam demonstradas.

2. A aplicação de técnicas como o algoritmo hash e o uso de ferramentas forenses como Cellebrite garantem a auditabilidade e a idoneidade das provas extraídas de dispositivos eletrônicos.

3. A quebra da cadeia de custódia somente enseja nulidade da prova quando demonstrado prejuízo concreto à confiabilidade do material periciado.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 563 e 564, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 01.02.2022; STJ, HC 574.131/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 04.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.677.012/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJEN 05.08.2025.

Tese

1. A cadeia de custódia da prova deve ser analisada em conjunto com os elementos produzidos na instrução, sendo válida a prova cuja integridade e confiabilidade sejam demonstradas.

2. A aplicação de técnicas como o algoritmo hash e o uso de ferramentas forenses como Cellebrite garantem a auditabilidade e a idoneidade das provas extraídas de dispositivos eletrônicos.

3. A quebra da cadeia de custódia somente enseja nulidade da prova quando demonstrado prejuízo concreto à confiabilidade do material periciado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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