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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.118.590

Acordo de não persecuçãop penal: supressão de instância

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃOP PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para determinar a análise de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).

II. Questão em discussão

2. Há um questão em discussão, qual seja, saber se o pedido relacionado ao Acordo de Não Persecução Penal pode ser apreciado sem prévio debate na instância de origem e sem ter sido formulado na primeira oportunidade de intervenção da defesa, afastando a preclusão.

III. Razões de decidir

3. A análise de temas não debatidos pela instância de origem configura indevida supressão de instância, sendo vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

4. O pedido relativo ao Acordo de Não Persecução Penal deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção da defesa após a vigência do art. 28-A do Código de Processo Penal; no caso, a defesa não suscitou a questão em apelação, embargos de declaração, recurso especial e agravo em recurso especial, operando-se a preclusão, além de inexistir deliberação colegiada na origem sobre o tema, o que impede a análise nesta fase.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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