STJAgRg no HC 968.333
Reiteração de anterior impetração
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reiteração de anterior impetração
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE ANTERIOR IMPETRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de tratar-se de mera reiteração de pedido já formulado e examinado em habeas corpus anterior (HC n. 967.197/SC), sem alegação de alteração fática que justificasse nova análise das teses previamente resolvidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de pedido em habeas corpus, sem alteração fática relevante, pode ser admitida para nova análise das teses já resolvidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Incide o instituto da coisa julgada quando o habeas corpus é reiteração de outro anteriormente julgado e desprovido, havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir.
4. A ausência de alteração fática que justifique nova abordagem das teses impede o conhecimento do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido em habeas corpus, sem alteração fática relevante, não é admitida para nova análise das teses já resolvidas. 2. Incide o instituto da coisa julgada quando o habeas corpus é reiteração de outro anteriormente julgado e desprovido, havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir.".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, inc. XVIII, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 762.206/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, AgRg no RHC 166.833/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, AgRg no RHC n. 144.931/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.
Tese
"1. A reiteração de pedido em habeas corpus, sem alteração fática relevante, não é admitida para nova análise das teses já resolvidas. 2. Incide o instituto da coisa julgada quando o habeas corpus é reiteração de outro anteriormente julgado e desprovido, havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.