STJAgRg no HC 1.056.952
Prisão preventiva: requisitos legais
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Requisitos legais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, denunciado pela suposta prática do delito descrito no artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal.
2. O Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Olinda/PE decretou a prisão preventiva do paciente em 10/07/2025, fundamentando a decisão na gravidade concreta dos fatos, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de garantia da ordem pública.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, considerando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e insuficientes as medidas cautelares alternativas.
4. No agravo regimental, o agravante alegou ausência de fundamentação concreta e individualizada do decreto prisional, bem como a suficiência das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta dos fatos, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de garantia da ordem pública, e se as medidas cautelares alternativas seriam suficientes para substituir a custódia preventiva.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante, que envolvem roubo, emprego de arma de fogo e risco de reiteração delitiva, conforme histórico criminal do paciente.
7. A fundamentação do decreto prisional não foi genérica, tendo o juízo de origem apontado a habitualidade delitiva do agravante e o modus operandi, o que demonstra a periculosidade concreta do agente.
8. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva foi considerada insuficiente para garantir a ordem pública, dada a gravidade dos fatos e o risco de reiteração delitiva.
9. A existência de condições pessoais favoráveis ao agravante não é suficiente para afastar a custódia preventiva, quando presentes os requisitos legais para sua decretação.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é cabível quando fundamentada na gravidade concreta dos fatos, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de garantia da ordem pública. 2. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva é insuficiente quando não garantem a ordem pública ou a aplicação da lei penal. 3. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a custódia preventiva, caso estejam presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 312 e 313; Código Penal, art. 157, §2º-A, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.277/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/05/2025; STJ, AgRg no RHC 207.837/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/02/2025; STJ, AgRg no HC 1.005.547/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/08/2025; STJ, RHC 210.607/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/06/2025.
Tese
1. A prisão preventiva é cabível quando fundamentada na gravidade concreta dos fatos, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de garantia da ordem pública. 2. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva é insuficiente quando não garantem a ordem pública ou a aplicação da lei penal. 3. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a custódia preventiva, caso estejam presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.