STJEDcl no AgRg no AREsp 3.106.097
Alegada omissão quanto a teses de mérito e prequestionamento ficto
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegada omissão quanto a teses de mérito e prequestionamento ficto
- Efeitos infringentes
- Vícios inexistentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A TESES DE MÉRITO E PREQUESTIONAMENTO FICTO. EFEITOS INFRINGENTES. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem.
2. O Embargante alega omissão do acórdão quanto: (i) ao exame minucioso da alegada especificidade da impugnação aos óbices recursais (Súmulas 7 e 83/STJ e 283/STF); (ii) ao prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015; (iii) à suposta incorreta aplicação dos arts. 23, II, e 25 do Código Penal e do art. 415, IV, do CPP, bem como à nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de acareações; postulando, ao final, excepcional atribuição de efeitos infringentes para viabilizar o conhecimento do AREsp e a consequente impronúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que, em agravo regimental, manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incorreu em omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC/2015.
4. A questão em discussão consiste ainda em saber se, não conhecido o agravo em recurso especial por vício formal, haveria dever do Tribunal de apreciar, em embargos de declaração, as teses de mérito relativas ao elemento subjetivo do delito, à legítima defesa, ao excesso, à absolvição sumária, ao alegado cerceamento de defesa por indeferimento de acareações e ao prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), bem como se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos na ausência de vícios do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC/2015, possuem cabimento restrito à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado do julgamento.
6. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma suficiente e fundamentada os pontos essenciais da controvérsia, sendo desnecessário rebater um a um todos os argumentos deduzidos pela parte, bastando expor motivação clara e coerente que sustente a conclusão adotada.
7. O acórdão embargado foi expresso ao consignar que o agravo em recurso especial limitou-se a reproduzir, de forma genérica, os mesmos argumentos do recurso especial, sem demonstrar, de modo específico, o desacerto da aplicação dos óbices sumulares, de modo que se manteve o não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica, nos termos da Súmula 182/STJ.
8. Não conhecido o agravo em recurso especial por vício formal de ausência de impugnação específica, as teses de mérito veiculadas no recurso especial, inclusive quanto ao dolo específico, à legítima defesa, ao excesso, à absolvição sumária, ao alegado cerceamento de defesa e ao prequestionamento ficto, não podem ser apreciadas, inexistindo omissão do acórdão embargado por não adentrar tais matérias.
9. A alegação de omissão quanto à análise dos arts. 23, II, e 25 do Código Penal, do art. 415, IV, do CPP e do art. 1.025 do CPC/2015 revela confusão entre o plano estritamente processual de admissibilidade do agravo em recurso especial e o plano de mérito penal, sendo incabível utilizar embargos de declaração como via indireta de acesso ao mérito de recurso especial inadmitido.
10. Os embargos de declaração opostos evidenciam mero inconformismo com o resultado do julgamento e a tentativa de atribuir efeitos infringentes sem demonstração de efetivo vício sanável, o que caracteriza desvio de finalidade do instituto, inexistindo base para a modificação do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material no acórdão embargado.
2. Inexiste omissão quanto a teses de mérito quando o agravo em recurso especial não é conhecido por vício formal, não havendo dever do Tribunal de, em embargos de declaração, apreciar alegações relativas ao elemento subjetivo do delito, à legítima defesa, ao excesso, à absolvição sumária ou a cerceamento de defesa.
3. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando fundamentação suficiente e coerente para sustentar a conclusão adotada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 415, IV; CP, arts. 23, II, e 25; CPC/2015, arts. 1.022, III, 1.025 e 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.085.932/SP, Quinta Turma, j. 3/3/2026, DJe 10/3/2026; STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/12/2013.
Tese
1. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material no acórdão embargado.
2. Inexiste omissão quanto a teses de mérito quando o agravo em recurso especial não é conhecido por vício formal, não havendo dever do Tribunal de, em embargos de declaração, apreciar alegações relativas ao elemento subjetivo do delito, à legítima defesa, ao excesso, à absolvição sumária ou a cerceamento de defesa.
3. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando fundamentação suficiente e coerente para sustentar a conclusão adotada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.