STJAgRg no REsp 2.236.533
Tribunal do júri: agravante da reincidência
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Agravante da reincidência
- Necessidade de debate em plenário
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE DEBATE EM PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ.
2. A parte agravante sustenta que a agravante da reincidência, por ser de natureza objetiva, não necessita ser alegada e debatida em plenário para incidir na dosimetria da pena, diferentemente das circunstâncias subjetivas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante da reincidência, por ser de natureza objetiva, pode ser aplicada na dosimetria da pena no Tribunal do Júri sem que tenha sido alegada e debatida em plenário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 492, I, "b", do Código de Processo Penal não distingue entre agravantes subjetivas e objetivas, exigindo que todas sejam alegadas e debatidas em plenário para que possam ser consideradas na dosimetria da pena.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a reincidência, mesmo sendo uma agravante de natureza objetiva, deve ser debatida em plenário para que seja considerada na dosimetria da pena no Tribunal do Júri.
6. A ausência de debate em plenário sobre a agravante da reincidência impede sua valoração na dosimetria da pena, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação da agravante da reincidência na dosimetria da pena no Tribunal do Júri exige que seja alegada e debatida em plenário, conforme o art. 492, I, "b", do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 492, I, "b"; CP, art. 61, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 991.401/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg no HC 933.941/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.12.2024; STJ, AgRg no HC 858.386/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29.04.2024; STJ, AgRg no HC 748.954/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.11.2022; STJ, AgRg nos EREsp 2.085.628/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 05.06.2025.
Tese
1. A aplicação da agravante da reincidência na dosimetria da pena no Tribunal do Júri exige que seja alegada e debatida em plenário, conforme o art. 492, I, "b", do Código de Processo Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.