STJEDcl no AgInt nos EDcl no CC 211.222
Recuperação judicial: consolidação substancial
Relator(a): Humberto Martins
- Recuperação Judicial e Falência
- Direito Agrário e Agronegócio
- Recuperação judicial
- Consolidação substancial
- Produtor rural
- Aval
- Impugnação específica
- Ausência de vícios no julgado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. PRODUTOR RURAL. AVAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado não conheceu do agravo interno por falta de impugnação ao ponto central do litígio: a falta de comprovação da qualidade em que foi prestado o aval (empresário rural ou pessoa física) para análise de sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.