TSTROT 101975-47.2022.5.01.0000
Erro de fato: não configuração
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Erro de fato
- Não configuração
- Incidência da diretriz contida na oj SBDI-2 n.º 136 do TST
- Nessa linha segue a diretriz inserta na OJ SBDI-2 n.º 136 do TST
- Logo, se esse exame, realizado dentro desse contexto
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE RESCISÃO FUNDADO NO ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ CONTIDA NA OJ SBDI-2 N.º 136 DO TST. 1. A possibilidade de admitir-se a Ação Rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato; nessa linha segue a diretriz inserta na OJ SBDI-2 n.º 136 do TST. 2. No caso em exame, o autor sustenta que o erro de fato decorreria de equívoco do TRT na apreciação da prova produzida no processo matriz, especificamente em relação à jornada de trabalho realizada, por " (i) considerar inexistente a consequência jurídica da solicitação de documentos em posse da ré e não disponibilizados nos autos (roteiros de viagens de todo o período laboral) além dos cartões de ponto do ano de 2012 e dos meses de março, abril, maio e junho de 2015, que no caso tratando-se da distribuição dinâmica do ônus da prova implicam na pena de confesso nos lapsos indicados e (ii) considerar inexistente os únicos roteiros de viagem de posse do autor colacionados acima e anexos à petição inicial do processo originário que culminou que o Relator chegasse na conclusão de improcedência do pedido de horas extras durante o pacto laboral ". 3. Do exame dos autos pode-se verificar que o comando jurisdicional contido na decisão rescindenda é consequência de um silogismo lógico amparado em premissas que se sustentam na análise e valoração das provas produzidas no processo matriz, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. As premissas adotadas na decisão rescindenda para delineamento da moldura fática, por sua vez, estão alicerçadas no exame e valoração da prova produzida nos autos originários, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa; logo, se esse exame, realizado dentro desse contexto – campo que se situam as circunstâncias classificadas pelo recorrente como erros de fato –, deixou de alcançar alguma particularidade da prova, a hipótese que emerge é a de erro de julgamento, passível de correção pela via recursal, mas não de erro de fato, pois eventual equívoco não se encontra na premissa fática adotada, e sim nos elementos probatórios de que se serviu o magistrado para alcançar essa premissa. 5. Na verdade, para além de caracterizar erro de fato, a pretensão da parte autora apenas evidencia a sua insatisfação quanto à apreciação dos elementos probatórios, o que desautoriza o corte rescisório pela via do art. 966, VIII, do CPC, na medida em que a Ação Rescisória não tem por escopo a correção de injustiças ou a reabertura de instância recursal para reapreciação do conjunto probatório do feito primitivo. 6. Recurso Ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.