Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.297.831

Fundamentação vinculada: ausência de vícios

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Fundamentação vinculada. Ausência de vícios. Rejeição.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental.

2. O embargante alega omissão quanto à fundamentação da decisão de negativa de acordo de não persecução penal, além de nulidade processual e pedido subsidiário de retorno dos autos à origem.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme o art. 619 do CPP.

5. A fundamentação do acórdão foi suficiente para resolver a matéria, não sendo necessário refutar todos os argumentos apresentados pelo recorrente.

6. A intenção de rediscutir questões já decididas no acórdão embargado é incabível na via dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo necessário demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

2. A fundamentação do acórdão é suficiente quando resolve a matéria de forma clara e coerente, sem necessidade de refutar todos os argumentos apresentados pelo recorrente.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo necessário demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

2. A fundamentação do acórdão é suficiente quando resolve a matéria de forma clara e coerente, sem necessidade de refutar todos os argumentos apresentados pelo recorrente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.