STJAgRg no HC 1.110.460
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Descumprimento de medidas cautelares
- Custódia domiciliar
- Mãe de criança
- Ambiente doméstico
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. CUSTÓDIA DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA. AMBIENTE DOMÉSTICO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva por descumprimento de medidas cautelares e notícia de possível reiteração delitiva.
2. Fato relevante. Concedida liberdade provisória com imposição de cautelares de manutenção de endereço, comparecimento a todos os atos do processo, comparecimento mensal em juízo e proibição de frequência a locais onde se exploram atividades ilícitas, inclusive pontos de tráfico, a agravante foi novamente surpreendida em local conhecido pela venda de drogas, em companhia de indivíduos vinculados à traficância.
3. As decisões anteriores. O juízo de origem havia aplicado medidas cautelares diversas da prisão; sobreveio decisão que restabeleceu a custódia preventiva diante do descumprimento das cautelares e da insuficiência das medidas alternativas. No agravo, pleiteia-se a revogação da preventiva com aplicação de medidas do art. 319 do CPP ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar com fundamento no art. 318-A do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade do restabelecimento da prisão preventiva em razão do descumprimento de medidas cautelares e da notícia de reiteração delitiva, bem como a possibilidade de substituição por prisão domiciliar a genitora de menores.
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o descumprimento das medidas cautelares impostas e os indícios de reiteração delitiva justificam a decretação ou o restabelecimento da prisão preventiva à luz do art. 282, § 4º, do CPP; (ii) saber se, no contexto de apreensão de drogas na residência e de cuidados dos filhos exercidos por terceiros, é cabível a prisão domiciliar prevista no art. 318-A do CPP; e (iii) saber se a pequena quantidade de drogas e a primariedade da agravante tornam suficientes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O descumprimento das cautelares impostas, especialmente a proibição de frequência a locais de atividade ilícita, somado à notícia de retorno ao mesmo ambiente de traficância, evidencia propensão à reiteração delitiva e demonstra a insuficiência das medidas alternativas, legitimando a custódia cautelar para garantia da ordem pública.
7. O art. 282, § 4º, do CPP autoriza a substituição das medidas cautelares e a decretação da prisão preventiva quando houver descumprimento das condições impostas, como forma de resguardar a autoridade das decisões judiciais, a ordem pública e a aplicação da lei penal.
8. A prisão domiciliar do art. 318-A do CPP é afastada em situação excepcional quando a prática criminosa se dá no âmbito doméstico em que reside o menor, notadamente se há notícia de que a referida criança já está sob os cuidados dos avós, que detém a guarda dos outros dois filhos menores, não se evidenciando a imprescindibilidade da presença da genitora no lar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O descumprimento de medidas cautelares e os indícios de reiteração delitiva autorizam o restabelecimento da prisão preventiva, nos termos do CPP, art. 282, § 4º.
2. A concessão de prisão domiciliar do art. 318-A do CPP pode ser afastada quando a prática criminosa ocorre na residência, notadamente se a criança está sob os cuidados dos avós que já possuem a guarda de outros dois filhos da ré.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, § 4º; CPP, art. 318-A; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 214.037/PE, Quinta Turma, j. 21.05.2025; STJ, AgRg no RHC 206.444/MT, Sexta Turma, j. 14.05.2025; STJ, AgRg no RHC 182.920/MG, Quinta Turma, j. 10.09.2024; STJ, AgRg no HC 910.783/MG, Quinta Turma, j. 09.09.2024
Tese
1. O descumprimento de medidas cautelares e os indícios de reiteração delitiva autorizam o restabelecimento da prisão preventiva, nos termos do CPP, art. 282, § 4º.
2. A concessão de prisão domiciliar do art. 318-A do CPP pode ser afastada quando a prática criminosa ocorre na residência, notadamente se a criança está sob os cuidados dos avós que já possuem a guarda de outros dois filhos da ré.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.