STJAgRg no HC 1.084.201
Execução penal: falta grave
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Falta grave
- Desrespeito a servidora em atividade escolar
- Regularidade do PAD
- Óbice ao uso do habeas corpus como substitutivo de recurso
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESRESPEITO A SERVIDORA EM ATIVIDADE ESCOLAR. REGULARIDADE DO PAD. ÓBICE AO USO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ausência de flagrante ilegalidade apta a afastar o óbice relativo ao uso do writ como substitutivo de recurso próprio.
2. O acórdão estadual manteve a homologação de falta grave apurada em procedimento administrativo disciplinar.
3. A Defesa insiste na inexistência de prova idônea para a falta grave e, subsidiariamente, na inadequação da unidade prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há flagrante ilegalidade que autorize superar o óbice ao uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para afastar a falta grave reconhecida em execução penal; e (ii) saber se é possível conhecer, originariamente, da alegação de inadequação da unidade prisional não examinada pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal afasta o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo-se exceção apenas diante de flagrante ilegalidade, hipótese não configurada no caso concreto.
6. A falta grave foi reconhecida com base em PAD regularmente instaurado, com contraditório e ampla defesa, e com relatos convergentes da vítima e de agentes penitenciários, o que afasta a alegação de insuficiência probatória no rito estreito do habeas corpus.
7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a credibilidade dos depoimentos e a valoração do conjunto probatório demandaria revolvimento fático-probatório, incompatível com a via eleita.
8. O desrespeito a pessoa que exerce atividade regularmente vinculada ao ambiente prisional se enquadra como falta grave, à luz dos arts. 39, II e V, e 50, VI, da Lei de Execução Penal, fundamento adotado pelas instâncias ordinárias.
9. A alegação subsidiária de inadequação da unidade prisional não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise direta por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.