STJEDcl no REsp 2.200.932
Organização criminosa e tráfico de influência internacional
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Internacional
- Organização criminosa e tráfico de influência internacional
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE INFLUÊNCIA INTERNACIONAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto em recurso especial. A parte embargante busca sanar alegadas omissões e contradições no acórdão, com pedido de efeitos infringentes, alegando ausência de análise de elementos essenciais dos tipos penais de organização criminosa e tráfico de influência internacional.
2. A parte embargante sustenta omissão quanto à ausência de prova da divisão de tarefas e da estabilidade necessárias à configuração de organização criminosa, conforme a Lei 12.850/2013, alegando que os vínculos entre os acusados seriam apenas laborais e ocasionais. Argumenta também a atipicidade da conduta imputada no art. 337-C do CP, afirmando que as conversas pelo WhatsApp não evidenciam o elemento normativo do pretexto de influir junto à agente pública estrangeira. Por fim, aponta contradição no acórdão ao manter a condenação por organização criminosa destinada à prática de descaminho, mesmo após afastar a tipificação do descaminho por insuficiência probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões ou contradições que justifiquem a interposição de embargos de declaração com efeitos infringentes, visando à absolvição do embargante por ausência de provas suficientes e por não constituir o fato infração penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito por mera inconformidade da parte.
5. O acórdão embargado apresentou de forma clara as razões para o improvimento do agravo regimental, evidenciando a participação do embargante na organização criminosa e no tráfico de influência internacional, com base em elementos de prova que demonstram sua atuação direta nos desembaraços aduaneiros e nas tratativas ilícitas.
6. Esses elementos comprovam seu envolvimento nos crimes, sendo inviável a reanálise das provas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
7. Os argumentos da parte embargante demonstram apenas discordância com a solução jurídica encontrada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, não se prestando à rediscussão do mérito por mera inconformidade da parte. 2. A inobservância do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro para condenação.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, III e VII; CPP, art. 619; Lei nº 12.850/2013; CP, art. 337-C.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024, DJe de 28.05.2024.
Tese
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, não se prestando à rediscussão do mérito por mera inconformidade da parte. 2. A inobservância do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro para condenação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.