STJAgRg no HC 1.032.270
Regime inicial de cumprimento de pena: reincidência
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Regime inicial de cumprimento de pena
- Reincidência
- Circunstâncias judiciais favoráveis
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SÚMULAS 440 DO STJ, 718 E 719 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a fixação de regime prisional intermediário, sob o argumento de que a reincidência e a gravidade abstrata do delito não seriam suficientes para justificar o regime inicial fechado, especialmente diante das circunstâncias judiciais favoráveis do art. 59 do Código Penal.
2. A decisão agravada manteve o regime inicial fechado, considerando a pena superior a 4 anos e não excedente a 8 anos, a reincidência do agravante e seus maus antecedentes, afastando a aplicação das Súmulas 440 do STJ, 718 e 719 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e os maus antecedentes, aliados à pena superior a 4 anos e não excedente a 8 anos, são suficientes para justificar o regime inicial fechado, mesmo diante de circunstâncias judiciais favoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ e do STF admite a imposição de regime inicial fechado para réus reincidentes, mesmo que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis e a pena aplicada seja superior a 4 anos e não exceda a 8 anos, conforme o art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal.
5. A obrigatoriedade do regime inicial fechado para crimes hediondos foi afastada pelo STF no julgamento do HC 111.840/ES, mas a reincidência e os maus antecedentes são elementos idôneos para justificar a escolha do regime mais gravoso.
6. No caso concreto, a decisão agravada está fundamentada na reincidência do agravante, em conformidade com precedentes do STJ e do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A reincidência constitui elemento idôneo para justificar a imposição de regime inicial fechado, mesmo que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis e a pena aplicada seja superior a 4 anos e não exceda a 8 anos.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "a"; Lei nº 8.072/1990, art. 2º, § 1º (declarado inconstitucional).
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, julgado em 27.07.2012; STJ, AgRg no HC 586.319/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, AgRg no HC 604.483/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06.10.2020.
Tese
1. A reincidência constitui elemento idôneo para justificar a imposição de regime inicial fechado, mesmo que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis e a pena aplicada seja superior a 4 anos e não exceda a 8 anos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.