Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTROT 1005315-15.2020.5.02.0000

Penhora de faturamento: mitigação da aplicação da oj SBDI-2 n.º 92 do TST

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE FATURAMENTO. MITIGAÇÃO DA APLICAÇÃO DA OJ SBDI-2 N.º 92 DO TST. PRECEDENTES. OJ SBDI-2 N.º 93 DESTA CORTE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA PENHORA. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona quanto ao cabimento do mandado de segurança para discutir penhora sobre faturamento, restando mitigada a incidência da OJ SBDI-2 n.º 92 desta Corte e da Súmula n.º 267 do STF. 2. A legalidade do bloqueio do faturamento da empresa para satisfação de débitos trabalhistas está amparada no art. 866, caput e § 1.º, do CPC de 2015, bem como na Súmula n.º 417, I, desta Corte e na Orientação Jurisprudencial n.º 93 da SBDI-2. Precedentes. 3. Conquanto seja permitido o bloqueio, há de se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não imprimir gravame tal que inviabilize a atividade empresarial, prejudicando a empresa, os empregados e os fornecedores e, ao fim e ao cabo, inviabilize a própria execução. Assim, o percentual a ser fixado deve levar em consideração, principalmente, a manutenção da atividade produtiva, ponderada em razão da efetividade da execução, mediante os meios menos gravosos (art. 805 do CPC/2015). 4. No caso, a impetrante logrou demonstrar com os documentos acostados à petição inicial e com os trazidos juntamente com o Recurso Ordinário, a situação financeira delicada da empresa. É de se destacar a existência de parecer técnico contábil que acusa importante déficit, inúmeros protestos de títulos e documentação apresentada pelo administrador perito designado em processo cível que acusa prejuízos significativos desde 2019, com grave situação de insolvência. 5. Dessa forma, impõe-se limitar a ordem de bloqueio a 5% do faturamento líquido da empresa, até a garantia da execução nos autos principais. 6. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para limitar a ordem de bloqueio a 5% do faturamento líquido da empresa, até a garantia da execução nos autos principais. Oficie-se com urgência ao Juízo da 8.ª Vara do Trabalho de São Paulo e à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região, dando-lhes ciência do teor da presente decisão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.