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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.216.295

Tráfico privilegiado: modulação da fração redutora

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico privilegiado
  • Modulação da fração redutora
  • Óbices das súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF
  • Reformatio in pejus qualitativa afastada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 284/STF. REFORMATIO IN PEJUS QUALITATIVA AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e n. 284 do STF (aplicada por analogia).

2. Fato relevante. Acórdão de revisão criminal improcedente, com manutenção da fração de 1/6 da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundamentada na quantidade e natureza da droga apreendida e em elementos concretos do caso (apreensão de 32,54 gramas de cocaína, balança de precisão, papel seda, sacos plásticos, dinheiro fracionado, arma de fogo e munições). Embargos de declaração rejeitados por inexistência de inovação de fundamentos e de prejuízo, destacando-se que a sentença consignou que "a quantidade de droga apreendida é considerável".

3. Pretensão recursal. Recorrente busca afastar os óbices sumulares, reconhecer violação ao artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em interpretação sistemática com os artigos 315, §§ 1º e 2º, 617 e 621, I, do Código de Processo Penal, e afastar alegada reformatio in pejus qualitativa por suposta inovação de fundamentação no acórdão da revisão criminal, com a consequente majoração da fração redutora para o patamar máximo de dois terços.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar os óbices das Súmulas n. 7/STJ, n. 83/STJ e n. 284/STF para viabilizar o conhecimento do recurso especial e redimensionar a fração redutora do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ao patamar máximo, à luz de elementos fático-probatórios reconhecidos nas instâncias ordinárias.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve reformatio in pejus qualitativa por inovação de fundamentação no acórdão da revisão criminal, com prejuízo à defesa; e (ii) saber se houve violação aos artigos 315, §§ 1º e 2º, 617 e 621, I, do Código de Processo Penal, e ao artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência de fundamentação específica na modulação da fração redutora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A pretensão de elevar a fração redutora ao patamar máximo demanda reexame do conjunto fático-probatório (quantidade e natureza da droga, apetrechos associados à traficância, arma de fogo e munições), o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

7. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada do STJ que admite a valoração da quantidade, natureza e, quando não utilizadas na primeira fase, da variedade das drogas na terceira fase da dosimetria para modular a fração redutora do tráfico privilegiado, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

8. As alegações de violação aos artigos 315, §§ 1º e 2º, 617 e 621, I, do Código de Processo Penal carecem de fundamentação específica suficiente, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quanto à deficiência na motivação do recurso.

9. Inexiste reformatio in pejus qualitativa, pois não houve agravamento da pena nem inovação de fundamentos com prejuízo concreto; o Tribunal limitou-se a atribuir adequada valoração jurídica a circunstâncias fáticas já reconhecidas na sentença, e a revisão desse entendimento também esbarraria na vedação ao revolvimento de provas (Súmula n. 7/STJ).

10. A decisão monocrática apresentou fundamentação suficiente ao explicitar a incidência dos óbices sumulares e a sintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto à modulação da fração do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código de Processo Penal, art. 315, §§ 1º e 2º; Código de Processo Penal, art. 617; Código de Processo Penal, art. 621, I.

Jurisprudência relevante citada:nego STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgRg no AREsp 2.730.087/SP, Quinta Turma, j. 20.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.149.740/SP, Quinta Turma, j. 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.341.914/SP, Sexta Turma, j. 12.12.2023; STJ, REsp 2.175.771/SC, Quinta Turma, j. 19.02.2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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