STJAgRg no HC 980.521
Tráfico de drogas: buscas pessoal e domiciliar sem mandado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Buscas pessoal e domiciliar sem mandado
- Fundadas razões
- Validade da confissão informal
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. VALIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e deixou de conceder ordem de ofício, sob ausência de flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) as buscas pessoal e domiciliar, realizadas sem mandado judicial e motivadas por denúncias e elementos indicativos de flagrante, foram legais, com validade das provas obtidas; (ii) é possível o exame, por esta Corte, da tese de inadmissibilidade da confissão informal para justificar o ingresso domiciliar, não apreciada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância, e (iii) o habeas corpus comporta reexame do conjunto probatório para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a justa causa das buscas e a regularidade da atuação policial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de fundada suspeita para a busca pessoal, baseada em denúncias específicas sobre tráfico e em elementos objetivos colhidos na abordagem, com apreensão prévia de droga, seguida de indicação de maior quantidade no domicílio, legitimando a busca domiciliar sem mandado.
4. A inviolabilidade de domicílio admite mitigação em flagrante delito, e o tráfico de drogas é crime permanente, autorizando a entrada sem mandado quando amparada em fundadas razões e devidamente justificada, nos termos da Constituição Federal e da orientação jurisprudencial consolidada.
5. O reconhecimento da ilegalidade das buscas demandaria o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com o rito célere e a cognição sumária do habeas corpus.
6. A tese de inadmissibilidade da confissão informal para justificar o ingresso domiciliar não foi enfrentada pelo Tribunal de origem sob o enfoque apresentado, o que impede sua análise direta por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
7. Ausente flagrante ilegalidade, não se justifica a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. As buscas pessoal e domiciliar sem mandado judicial se legitimam quando amparadas em fundadas razões, evidenciadas por elementos objetivos anteriores à intervenção e justificadas a posteriori. 2. O ingresso em domicílio é válido em situação de flagrante em crime permanente de tráfico de drogas, desde que haja justa causa concretamente demonstrada. 3. É vedado ao Tribunal superior apreciar questão não enfrentada pela instância de origem, sob pena de incidir em supressão de instância. 4. O habeas corpus não admite reexame aprofundado do acervo probatório para infirmar conclusão das instâncias ordinárias sobre a legalidade das buscas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário; STJ, AgRg no HC 941.393/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.153.088/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.12.2024; STJ, REsp 2.096.695/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 851.143/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18.09.2023; STJ, AgRg no RHC 168.708/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 13.09.2022
Tese
1. As buscas pessoal e domiciliar sem mandado judicial se legitimam quando amparadas em fundadas razões, evidenciadas por elementos objetivos anteriores à intervenção e justificadas a posteriori. 2. O ingresso em domicílio é válido em situação de flagrante em crime permanente de tráfico de drogas, desde que haja justa causa concretamente demonstrada. 3. É vedado ao Tribunal superior apreciar questão não enfrentada pela instância de origem, sob pena de incidir em supressão de instância. 4. O habeas corpus não admite reexame aprofundado do acervo probatório para infirmar conclusão das instâncias ordinárias sobre a legalidade das buscas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.