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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.025.577

Writ indeferido liminarmente: superveniência de julgamento do mérito pela corte de origem

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO PELA CORTE DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.

1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o não cabimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar, nos termos do que preceitua o verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade.

2. Na hipótese, verifica-se que sobreveio o julgamento do mérito do habeas corpus originário, e que houve, também, a interposição do recurso ordinário autuado nesta Corte sob o RHC n. 223.341/MG. Nesse contexto, "Sobrevindo acórdão que julga o mérito de "habeas corpus" impetrado no Tribunal de 2º Grau, há a prejudicialidade da análise do habeas corpus impetrado neste Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AgRg no HC n. 907.795/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024).

3. Agravo regimental prejudicado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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