STJAgRg no AREsp 3.037.193
Homicídios qualificados consumados e tentado: tribunal do júri
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídios qualificados consumados e tentado
- Tribunal do júri
- Pronúncia
- Excesso de linguagem
- Relatório de investigação amparado em dados de estação rádio base
- Elemento informativo distinto de perícia
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO AMPARADO EM DADOS DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE. ELEMENTO INFORMATIVO DISTINTO DE PERÍCIA. ART. 159 DO CPP. DESPRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ÁLIBI. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO ADMISSÍVEL SOMENTE QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando os requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória. Não se configura excesso de linguagem quando o magistrado, ao pronunciar o acusado, limita-se a referir as provas constantes dos autos para verificar a materialidade e os indícios suficientes de autoria, sem emitir juízo de certeza próprio da condenação.
2. A qualificação do relatório de investigação amparado em dados de estação rádio base como elemento informativo distinto de perícia não comporta revisão sem reexame do acervo dos autos. Súmula 7/STJ.
3. Assentada na origem a presença da materialidade e de indícios suficientes de autoria, formados por reconhecimentos em sede inquisitorial judicializados, compatibilidade de marcas e modelos de veículos com os dos acusados, dinâmica fática captada por câmeras, dados de estação rádio base em horários e locais próximos aos fatos e a não conclusividade do álibi apresentado, o acolhimento da tese de despronúncia por fragilidade probatória reclama reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Na fase da pronúncia, as qualificadoras somente podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Conquanto a vingança, por si só, não configure o motivo torpe, a aferição definitiva da qualificadora, quando não manifestamente descabida, compete ao Conselho de Sentença.
5. Não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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