Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.122.161

Tráfico de drogas: desclassificação para o art. 28 da lei de drogas

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Desclassificação para o art. 28 da lei de drogas
  • Trânsito em julgado
  • Sucedâneo de revisão criminal
  • Supressão de instância
  • Via estreita

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIA ESTREITA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.

2. Configura supressão de instância a apreciação, originariamente, de tema não enfrentado pelo tribunal de origem, devendo a parte provocar o prévio exame pelas vias adequadas.

3. Na via do habeas corpus não se admite revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inviável a desconstituição das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias para fins de desclassificação da imputação de tráfico para uso.

4. Não existe deficiência de fundamentação por não ter sido analisada a tese trazida no habeas corpus, uma vez que, diante do não conhecimento da matéria, despicienda a análise dos argumentos trazidos pela defesa.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.