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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.100.792

Impenhorabilidade de valores em conta vinculada ao FGTS

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA VINCULADA AO FGTS. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que determinou o levantamento de constrição cautelar sobre valores em conta vinculada ao FGTS de pessoa idosa.

2. A medida cautelar de arresto foi decretada em fase inicial da persecução penal, bloqueando contas correntes e de FGTS do agravado. O TRF-2 deu provimento à apelação defensiva, considerando a impenhorabilidade dos valores do FGTS e as condições pessoais do agravado, como idade avançada e saúde debilitada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível relativizar a impenhorabilidade de valores em conta vinculada ao FGTS, em medida cautelar de arresto, considerando as condições pessoais do agravado e a ausência de valores expressivos ou superiores a 50 salários mínimos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A regra geral é a impenhorabilidade absoluta das contas vinculadas ao FGTS, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990, e o art. 833, IV, do CPC, salvo exceções previstas em lei, como para pagamento de prestações alimentícias.

5. O precedente do STJ (EREsp 1.874.222/DF) que admite a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais em caráter excepcional não se aplica ao caso concreto, pois: (i) não há execução de dívida líquida e certa; (ii) os valores bloqueados não são expressivos e não excedem 50 salários mínimos; e (iii) a medida cautelar foi decretada em fase inicial da persecução penal.

6. As condições pessoais do agravado, como idade avançada (84 anos), saúde debilitada e responsabilidade pelo custeio do tratamento médico, reforçam a inaplicabilidade da medida constritiva.

7. A ausência de contemporaneidade dos fatos investigados e a inexistência de dívida efetivamente apurada inviabilizam a flexibilização da impenhorabilidade no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A impenhorabilidade de valores em conta vinculada ao FGTS é a regra, salvo exceções legais expressamente previstas, como para pagamento de prestações alimentícias.

2. A relativização da impenhorabilidade de verbas salariais, prevista no art. 833, § 2º, do CPC, exige fundamentação concreta e idônea, sendo inaplicável em medidas cautelares de arresto em fase inicial da persecução penal.

3. Condições pessoais do agravado, como idade avançada e saúde debilitada, reforçam a inaplicabilidade de medidas constritivas sobre valores em conta vinculada ao FGTS.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.036/1990, art. 2º, § 2º; CPC, art. 833, IV e § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19.04.2023.

Tese

1. A impenhorabilidade de valores em conta vinculada ao FGTS é a regra, salvo exceções legais expressamente previstas, como para pagamento de prestações alimentícias.

2. A relativização da impenhorabilidade de verbas salariais, prevista no art. 833, § 2º, do CPC, exige fundamentação concreta e idônea, sendo inaplicável em medidas cautelares de arresto em fase inicial da persecução penal.

3. Condições pessoais do agravado, como idade avançada e saúde debilitada, reforçam a inaplicabilidade de medidas constritivas sobre valores em conta vinculada ao FGTS.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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