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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.273.201

Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC inexistente

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC inexistente
  • Exceção de pré-executividade
  • Ausência de dilação probatória

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HIPÓTESE DE CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

1. A tese recursal está restrita à alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Contudo, inexiste prestação jurisdicional incompleta, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a adequação da via da exceção de pré-executividade para impugnar os cálculos apresentados pelo exequente, no que ratificou a inadequação da via eleita em razão da necessidade de dilação probatória.

2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.

3. Não basta aduzir que as matérias de ordem pública deveriam ser analisadas pelo Tribunal, visto que até essas temáticas não comportam conhecimento na exceção de pré-executividade caso se mostre imprescindível dilação probatória: "A exceção de pré-executividade se limita a matérias de ordem pública cognoscíveis de plano; quando a tese demanda prova, a via é inadequada" (AREsp n. 3.145.286/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 9/6/2026).

4. Acrescento que se o entendimento de origem firmou-se no sentido da inadequação da via eleita para impugnar os cálculos apresentados, não configura omissão a ausência de análise de questões relativas ao próprio mérito. Precedentes. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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