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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.014.828

Impossibilidade

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a concessão de ordem para determinar que o Tribunal de origem analisasse o mérito de revisão criminal, visando à reanálise da dosimetria da pena e ao reconhecimento da forma tentada do crime.

2. A defesa alegou erro judiciário na condenação transitada em julgado, sustentando a necessidade de reanálise da sentença e da dosimetria da pena, com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para reexame de fatos e provas já analisados em sentença e apelação, com o objetivo de desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada.

4. Outra questão em discussão é saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para reanálise de matéria já decidida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A revisão criminal não é meio adequado para reexame de fatos e provas já apreciados em sentença e apelação, sendo cabível apenas para desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada em casos de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos.

6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.

7. A defesa buscava reexame de fatos e provas, o que é inviável por meio de revisão criminal ou habeas corpus, especialmente diante da coisa julgada e da ausência de manifesto constrangimento ilegal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

2. A revisão criminal não é cabível para reexame de fatos e provas já analisados, sem demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621, I; CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

2. A revisão criminal não é cabível para reexame de fatos e provas já analisados, sem demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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