STJAgRg no HC 1.023.616
Medidas protetivas de urgência: prorrogação fundamentada
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Medidas protetivas de urgência
- Prorrogação fundamentada
- Litispendência não configurada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. PRORROGAÇÃO FUNDAMENTADA. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para questionar a imposição e prorrogação de medidas protetivas de urgência, alegando ausência de fundamento idôneo, litispendência e falta de justa causa.
2. O agravante sustenta que as medidas protetivas foram baseadas em fatos antigos já apreciados, sem apresentação de elementos novos, e que não houve descumprimento de medidas anteriores pelo paciente.
3. Decisão agravada fundamentou-se na inexistência de flagrante ilegalidade e na jurisprudência consolidada que veda o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prorrogação das medidas protetivas de urgência foi devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem sua manutenção; e (ii) saber se há litispendência entre o processo de medidas protetivas e a ação penal instaurada.
III. Razões de decidir
5. As medidas protetivas de urgência foram fundamentadas em elementos concretos, incluindo o depoimento da vítima e a persistência de risco à sua integridade física, psicológica e emocional, conforme previsto no art. 19, §§ 4º e 6º, da Lei Maria da Penha.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1.249) estabelece que as medidas protetivas têm natureza de tutela inibitória e sua vigência está vinculada à persistência da situação de risco, podendo ser fixadas por prazo indeterminado.
7. A alegação de litispendência foi afastada, pois há diversidade de partes, causas de pedir e pedidos entre o processo de medidas protetivas e a ação penal instaurada.
8. A palavra da vítima, nos casos de violência doméstica, possui especial relevância e é suficiente para justificar a concessão e manutenção das medidas protetivas, conforme o Enunciado nº 45 do FONAVID.
9. Não foram apresentados elementos que evidenciem constrangimento ilegal ou ausência de justa causa para a manutenção das medidas protetivas.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha podem ser prorrogadas por prazo indeterminado, desde que fundamentadas na persistência de risco à integridade da vítima.
2. A palavra da vítima, em casos de violência doméstica, é suficiente para justificar a concessão e manutenção de medidas protetivas de urgência.
3. Não há litispendência entre processos de medidas protetivas de urgência e ações penais, quando há diversidade de partes, causas de pedir e pedidos.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 19, §§ 4º e 6º; CF/1988, art. 105, I, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.249, Terceira Seção; STJ, AgRg no HC 924.018/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg no RHC 182.899/PB, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024.
Tese
1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha podem ser prorrogadas por prazo indeterminado, desde que fundamentadas na persistência de risco à integridade da vítima.
2. A palavra da vítima, em casos de violência doméstica, é suficiente para justificar a concessão e manutenção de medidas protetivas de urgência.
3. Não há litispendência entre processos de medidas protetivas de urgência e ações penais, quando há diversidade de partes, causas de pedir e pedidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.