STJAREsp 2.979.190
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ.
2. O recorrente foi condenado como incurso nas sanções do art. 33 da Lei nº 11.343/06, às penas de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 730 dias-multa, com valor unitário mínimo legal.
3. Nas razões do recurso especial, o recorrente sustentou desrespeito ao sistema acusatório, alegando que o magistrado fez perguntas enquanto a testemunha era ouvida pelo Ministério Público, e violação ao art. 59 do Código Penal, em razão da fixação da pena acima do mínimo legal.
4. Em agravo, o recorrente alegou inexistência de afronta à Súmula 7/STJ, reafirmando os mesmos argumentos já apresentados no recurso especial.
5. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, e se a superação do óbice da Súmula 7/STJ foi adequadamente demonstrada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O agravo em recurso especial deve observar o princípio da dialeticidade, impugnando de forma analítica todos os fundamentos da decisão agravada. A ausência de ataque específico aos óbices apontados inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme estabelece a Súmula 182/STJ.
8. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário que o agravante demonstre, de forma clara e objetiva, que o exame da controvérsia jurídica independe do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não foi feito no caso.
9. A alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, sendo necessário explicitar, à luz do acórdão atacado e da tese recursal, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas.
10. O recurso não ultrapassa o filtro da admissibilidade, uma vez que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada nem demonstra a desnecessidade de reexame de fatos e provas, como exigido pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve observar o princípio da dialeticidade, impugnando de forma analítica todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de ataque específico aos óbices apontados na decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme estabelece a Súmula 182/STJ. 3. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário que o agravante demonstre, de forma clara e objetiva, que o exame da controvérsia jurídica independe do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; Código Penal, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPC, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, alíneas "a" e "b", e 255, § 4º, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2772348/RO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2681312/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024.
Tese
1. O agravo em recurso especial deve observar o princípio da dialeticidade, impugnando de forma analítica todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de ataque específico aos óbices apontados na decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme estabelece a Súmula 182/STJ. 3. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário que o agravante demonstre, de forma clara e objetiva, que o exame da controvérsia jurídica independe do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; Código Penal, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPC, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, alíneas "a" e "b", e 255, § 4º, I.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial . Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.