TSTAg-AIRR 0012372-10.2021.5.15.0096
Nulidade: cerceamento do direito de defesa
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Eleitoral
- Nulidade
- Cerceamento do direito de defesa
- Contradita à testemunha
- Nulidade do processo eleitoral
- Impugnação por via administrativa
- Prescindibilidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA À TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A nulidade processual, no processo do trabalho, exige demonstração inequívoca de prejuízo, nos termos dos arts. 794 e 795 da CLT, não se presumindo do mero indeferimento de contradita de testemunha. 2. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu não comprovada a suspeição da testemunha, que declarou não possuir interesse no resultado da demanda e que foi regularmente compromissada. Consignou, mais, que a decisão não se apoiou exclusivamente no depoimento prestado por informante, mas na valoração global da prova produzida. 3. A circunstância de a testemunha integrar a mesma chapa eleitoral da parte autora ou de ser empregado sindicalizado não configura, por si só, causa objetiva de impedimento ou suspeição, à luz do art. 447, §§ 2º e 3º, do CPC. Os vínculos pessoais formados a partir do trabalho prestado ao mesmo empregador ou da circunstância de que integram o mesmo grupo político podem avançar para um grau de afetividade incompatível com o exercício isento e imparcial do múnus testemunhal. Para tanto, porém, será necessária a comprovação de que a relação entre a parte e a testemunha por ela convidada superou o grau ordinário de conexão que decorre do mero convívio no mesmo ambiente profissional. Fora dessa hipótese, impedir a oitiva da testemunha seria negar, em toda a sua extensão, o significado da cláusula constitucional do acesso à Justiça, que se alcança a produção de provas, o que não se compadece com a regra inscrita no art. 5º, XXXV, da CF. 4. No caso, portanto, a pretensão recursal de reconhecimento da suspeição da testemunha, sem que circunstâncias fático-probatórias suficientes tenham sido anotadas na decisão regional, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos, providência vedada em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo não provido. 2. NULIDADE DO PROCESSO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO POR VIA ADMINISTRATIVA. PRESCINDIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME (SÚMULA 126/TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A exigência de prévio esgotamento da via administrativa para a impugnação de processo eleitoral sindical, ainda que prevista em norma estatutária, não constitui condição para o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), garantia fundamental apenas excepcionada em casos expressamente previstos no texto constitucional. 2. O controle jurisdicional dos atos sindicais, quando voltado à preservação da legalidade, da observância das normas estatutárias e da democracia interna, não configura afronta à autonomia sindical assegurada pelo art. 8º, I, da Constituição Federal, especialmente quando o próprio estatuto da entidade admite a anulação judicial do processo eleitoral. No caso, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu o interesse processual da parte Autora, ante a recusa imotivada do Sindicato Réu em receber a inscrição de chapa apresentada dentro do prazo editalício, circunstância apta a caracterizar lesão à democracia sindical. 3. O alcance da pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o exame da alegada violação ao art. 8º, I, da Constituição Federal. Ausente transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT, mantém-se a decisão agravada. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto não afastados os seus fundamentos. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação. Brasília, 23 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator