STJAgRg no HC 1.094.022
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Quantidade e natureza de entorpecentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DE ENTORPECENTES. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF.
2. Prisão cautelar pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com apreensão de relevante quantidade e variedade de entorpecentes.
3. Indeferimento de liminar no habeas corpus impetrado no Tribunal de origem. Indeferimento liminar do habeas corpus na Corte Superior pela incidência da Súmula n. 691/STF. No agravo regimental, a defesa reiterou a alegação de ilicitude da busca domiciliar e de ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade apta a afastar a incidência da Súmula n. 691/STF.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos.
6. Também se discute se condições pessoais favoráveis do agravante são suficientes para revogar a prisão preventiva ou para aplicar medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
7. A incidência da Súmula n. 691/STF impede o conhecimento do habeas corpus contra indeferimento de liminar em writ anterior, ausente demonstração de teratologia, flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal manifesto.
8. A manutenção da prisão preventiva foi devidamente fundamentada, em juízo de cognição sumária, na gravidade concreta da conduta revelada pela apreensão de quantidade relevante e pela natureza das drogas, circunstâncias que evidenciam risco à ordem pública.
9. Medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas nem suficientes para acautelar a ordem pública diante dos elementos concretos dos autos.
10. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos para a custódia cautelar.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.