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Jurisprudências

TSTROT 1004010-20.2025.5.02.0000

Indeferimento dos benefícios da justiça gratuita no processo matriz

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

I - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NO PROCESSO MATRIZ. ANÁLISE RESTRITA À HIPÓTESE DO ART. 790, § 3º, DA CLT. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 298, I E N. 410 DO TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. Pretende o autor, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão do acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015. 3. O Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, Redator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Publicado no DEJT de 7/7/2025, firmou o entendimento de que a declaração de insuficiência econômica é prova suficiente para fins de incidência do art. 790, § 4º, da CLT, ainda que a remuneração do trabalhador supere o patamar fixado no § 3º. 4. Ocorre que o acórdão rescindendo não apreciou a controvérsia sob o prisma da suficiência da declaração de incapacidade econômica para fins de enquadramento no § 4º do art. 790 da CLT, motivo pelo qual não há qualquer registro de que efetivamente foi apresentada essa declaração no bojo dos autos do processo matriz. 5. A análise da questão jurídica ficou restrita à hipótese do art. 790, § 3º, da CLT para obtenção do benefício da gratuidade judiciária, consignando-se que o autor recebia remuneração que o excluía daquela previsão normativa. 6. Assim, a ação rescisória encontra óbice no item I da Súmula n. 298 do TST, verbis: “A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada” e também na Súmula n. 410, na medida em que o acórdão rescindendo não registra que o autor apresentou declaração de incapacidade econômica e “a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda”. Recurso ordinário a que se nega provimento. II - HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 410 E N. 298 DO TST. CONTRARIEDADE À SÚMULA PERSUASIVA. IMPOSSIBILIDADE. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Da premissa fática estabelecida no acórdão rescindendo, verifica-se que fora reconhecida a nulidade da pré-contratação de horas extras, bem como o direito do obreiro às horas extraordinárias laboradas, mas a pretensão inicial fora rejeitada por reputar a Corte Regional que “cumpria, assim, à parte autora apontar diferenças em relação aos pagamentos, mas de tal ônus não se desincumbiu como de rigor no que tange aos valores”. 2. Não é possível extrair do acórdão rescindendo que os valores ajustados, considerando a pré-contratação de horas extras, não integraram a remuneração normal do empregado, tanto que expressamente consignada à nulidade verificada. 3. De todo modo, como assentado na decisão cuja desconstituição se pretende, o autor deixou de demonstrar as diferenças em relação aos pagamentos, o que motivou a improcedência de sua pretensão. 4. Nesse cenário, tem-se que o exame da efetiva composição salarial do obreiro, não discriminada no acórdão rescindendo, demandaria indispensável revolvimento de fatos e provas no processo matriz, a atrair o óbice da Súmula n. 410 do TST, sobretudo a fim de que seja analisada a alegada contrariedade à Súmula n. 199 do TST e aos dispositivos legais invocados. 5. Destaca-se, ademais, que esta Subseção, no julgamento do processo nº TST-RO-38-86.2018.5.17.0000, em 20 de fevereiro de 2024, por maioria, firmou entendimento no sentido do não cabimento, em qualquer hipótese, da ação desconstitutiva calcada em contrariedade à súmula persuasiva, o que é o caso da Súmula n. 199 do TST, indicada pelo autor como contrariada. 6. Por fim, é oportuno relevar que a matéria não foi examinada sob os enfoques dos artigos 9º e 59 da CLT, incidindo à hipótese o disposto na Súmula n. 298 deste TST. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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