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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0020481-53.2022.5.04.0332

Reversão da justa causa: óbice processual contido na súmula n° 126 do TST

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ÓBICE PROCESSUAL CONTIDO NA SÚMULA N° 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, manteve a sentença que determinou a conversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada. Para tanto, a Corte local consignou que “a reclamada não produziu prova oral (id a8d8c63) e nem indicou de forma pormenorizada no que consistia ‘os procedimentos de segurança alimentar’ tidos como não observados. Também, não apresentou as medidas disciplinares a que afirmou ter aplicado ao autor”. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Ressalte-se, ainda, que a alegada divergência jurisprudencial não serve ao fim colimado, na medida em que o aresto indicado como divergente é inespecífico à luz da Súmula nº 296 do TST por não possuir as mesmas premissas fáticas do acórdão recorrido. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. CARGO DE CONFIANÇA. ÓBICE PROCESSUAL CONTIDO NA SÚMULA N° 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, manteve a sentença que determinou o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno decorrente do período no qual o reclamante ocupou cargo de coordenador de turno. Para tanto, consignou que “a reclamada não produziu prova oral acerca do tema. O depoimento do reclamante retrata o exercício de atividades de confiança - responsável por equipe e controle de materiais. Não evidencia, contudo, a ocupação de cargo de gerente, tendo o autor, inclusive, como bem observou a sentença de primeiro grau, feito referência sobre dos gerentes, o que denota que não ocupava referido posto”, bem como que “não restou configurado, seja no aspecto objetivo (inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)), seja no aspecto subjetivo (poderes de mando e gestão) o enquadramento do autor na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT, de modo que não há que se falar no afastamento da condenação correspondente”. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Ressalte-se, ainda, que a alegada divergência jurisprudencial não serve ao fim colimado, na medida em que os arestos oriundos de outros tribunais regionais são inespecíficos à luz da Súmula nº 296 do TST, pois não partem de todas as premissas fáticas do acórdão ora recorrido, qual seja a inexistência dos aspectos objetivo e subjetivo para o enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT. Além do mais, a indicação de aresto oriundo de Turma do TST é inservível ao fim colimado, porquanto não atende aos parâmetros estabelecidos no art. 896, "a", da CLT. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO REGISTRO DE PONTO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido. VALE TRANSPORTE. ÓBICE PROCESSUAL CONTIDO NA SÚMULA N° 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, atento à correta distribuição do ônus da prova, concluiu que, “não obstante a reclamada tenha afirmado que pagou o benefício postulado, não apresentou nenhuma prova nesse sentido, ônus o qual era de sua incumbência”. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório da ação trabalhista, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARAS FRIAS. ÓBICE PROCESSUAL CONTIDO NA SÚMULA N° 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente a pericial, que “o autor acessava as câmaras de congelados e resfriados no mínimo acessava 08 vezes por dia, não tendo a reclamada fornecido treinamentos e EPIs necessários para elidir o elemento insalubre”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, como pretende a parte agravante, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Com relação à divergência jurisprudencial, a indicação de aresto oriundo de Turma do TST é inservível ao fim colimado, porquanto não atende aos parâmetros estabelecidos no art. 896, "a", da CLT. Agravo não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve os valores dos honorários periciais fixados pela sentença (id: 3c2ad06), os quais foram fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Sendo mantida a condenação da reclamada, ora agravante, no objeto da perícia, mantém-se a condenação quantos aos honorários periciais. Sucessivamente, discute-se a correção do valor arbitrado a título de honorários periciais. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa aos honorários periciais, cujo reexame do valor se limitar a situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente a desproporção e irrazoabilidade do critério adotado, de modo similar ao que ocorre no exame e revisão de quantum por danos morais; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas (transcendência política); e d) o valor dos honorários periciais, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes (transcendência econômica). Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA Nº 35 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Pleno desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, Nº 35, afetando ao Tribunal Pleno a matéria "Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução normativa nº 41 do TST". Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual se prossegue no exame da matéria. Com efeito, a Eg. 5ª Turma, baseada no entendimento da SBDI-1 do TST, firmado nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, concluía que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)”. Não obstante a referida jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal, de forma reiterada, tem acolhido reclamações constitucionais no sentido de cassar as decisões do Tribunal Superior do Trabalho em que firmado tal entendimento, sob o fundamento de violação do art. 97 da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF (inobservância da cláusula de reserva de plenário). De fato, a Suprema Corte tem concluído que a interpretação conferida pelo TST “resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário” (Ag.Reg. na Reclamação 77.179/Paraná, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 07/10/2025). Nesse sentir, diante da presunção de constitucionalidade das normas constantes no ordenamento jurídico e, por não visualizar qualquer incompatibilidade do art. 840, § 1º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, com a Constituição Federal, impõe-se o provimento do recurso de revista da parte reclamada para limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. Agravo provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo em agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo em recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿limitação da condenação¿, por ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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