Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000951-42.2023.5.10.0015

Incidência do art. 1º, § 1º, da in 40/2016: nessa hipótese, fica configurado o óbice da preclusão, conforme se constatou na decisão monocrática agravada

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Incidência do art. 1º, § 1º, da in 40/2016
  • Descumprimento da cota de contratação de pessoas com deficiência
  • Alegação de que não há candidatos habilitados
  • A decisão monocrática deve ser mantida, com ajuste de fundamento

Ementa

AGRAVO DA EMPRESA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA NÃO APRECIADO NO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º, § 1º, DA IN 40/2016. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A matéria do recurso de revista atinente à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional não foi examinada no despacho denegatório proferido pelo TRT e a parte não opôs embargos de declaração, apresentando diretamente o agravo de instrumento (Instrução Normativa n. 40/2016 do TST). Nessa hipótese, fica configurado o óbice da preclusão, conforme se constatou na decisão monocrática agravada. Agravo a que se nega provimento. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA COTA DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ CANDIDATOS HABILITADOS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO CONCRETO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida, com ajuste de fundamento. Nas razões do agravo, a parte reitera as razões do recurso de revista nas quais defende, em síntese, que não há profissionais habilitados, nos termos da Portaria n. 18.405/2023, para o exercício da profissão de vigilante, que se insiram no conceito de reabilitados ou de pessoas portadores de deficiência, segundo os requisitos previstos no art. 93, caput, da Lei n. 8.213/1991. Ressalta, nesse sentido, a falta de oferta de profissionais que possuam laudo médico capaz de enquadrá-los como reabilitados ou portadores de deficiência. Porém, o trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões do recurso de revista consigna entendimento do TRT no sentido de competir à empresa demonstrar que envidou todos os esforços para a contratação de pessoas com deficiência, o que não ocorreu no caso, motivo por que manteve o auto de infração e CDA respectiva, além das multas decorrentes. O referido excerto não apresenta tese explícita da Corte Regional sob o enfoque da alegada inviabilidade de contratação de vigilantes para cumprimento da quota prevista legalmente de pessoas com deficiência. Desse modo, se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos de acordo com a perspectiva das alegações da parte (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.