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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.091.431

Coisa julgada penal: sucedâneo de revisão criminal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COISA JULGADA PENAL. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. Fato relevante. O habeas corpus impugna condenação com trânsito em julgado, sob alegações defensivas de violação ao art. 212 do Código de Processo Penal por protagonismo judicial, cerceamento de defesa e ausência de dolo, postulando processamento e julgamento do mérito pela Turma e, subsidiariamente, concessão da ordem de ofício para anular o processo ou absolver o acusado. 3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar do habeas corpus, com fundamento na impossibilidade de uso do writ como sucedâneo de revisão criminal e na ausência de competência originária do órgão julgador para processamento de pleito revisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado para desconstituir condenação penal já acobertada pela coisa julgada, como sucedâneo de revisão criminal, à míngua de competência originária; e (ii) saber se há constrangimento ilegal evidente que autorize a concessão da ordem de ofício, bem como se o agravo regimental apresentou novos argumentos aptos a infirmar a decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não se presta à revisão de condenação transitada em julgado, por configurar sucedâneo de revisão criminal, instituto próprio e específico para desconstituir a coisa julgada penal. 6. A competência originária para revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados é do Superior Tribunal de Justiça (CF/1988, art. 105, I, "e"), não se configurando, no caso, competência do órgão julgador para processar pretensão revisional travestida de writ. 7. Inexistem elementos que evidenciem coação ilegal a justificar concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 8. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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