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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.183.099

Tráfico de drogas: interceptação telefônica

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Interceptação telefônica
  • Alegada quebra da cadeia de custódia
  • Ausência de disponibilização integral de áudios e transcrições
  • Nulidade da prova

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO INTEGRAL DE ÁUDIOS E TRANSCRIÇÕES. NULIDADE DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por acusados pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a alegação de nulidade das provas oriundas de interceptação telefônica, fundada em suposta quebra da cadeia de custódia, e cerceamento de defesa pela não disponibilização integral dos áudios e transcrições, pode ser examinada em recurso especial sem revolvimento do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem conclui pela regularidade da interceptação telefônica e afasta a alegação de quebra da cadeia de custódia com base nos elementos constantes dos autos.

4. A Corte de origem reconhece que a defesa teve oportunidade de acessar as mídias interceptadas e não requereu, em momento oportuno, a disponibilização integral dos arquivos, suscitando a nulidade apenas em alegações finais. Considera, ainda, configurada a preclusão temporal da alegação de nulidade, em razão de sua formulação tardia durante a marcha processual.

5. A condenação não se fundamenta exclusivamente nas interceptações telefônicas, mas também em outros elementos probatórios autônomos e idôneos, incluindo relatórios de investigação, perícia definitiva e depoimentos produzidos sob o contraditório.

6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da regularidade da prova, da inexistência de prejuízo à defesa e da suficiência do acervo probatório exige reexame aprofundado dos fatos e das provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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