Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. A ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal.
2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.
3. Quanto à incidência da Súmula n. 284 do STF, as razões do agravo não afastam a conclusão de deficiência na fundamentação do recurso especial. A peça recursal limita-se a afirmar, de modo genérico, que o especial "atacou expressamente o fundamento principal" e que "todos os atos atacados no Recurso Especial foram ventilados na decisão recorrida", sem explicitar, ponto a ponto, quais dispositivos teriam sido violados e em que medida o acórdão teria contrariado cada um deles
4. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.