STJEDcl no AgRg no AREsp 3.174.894
Intempestividade: rediscussão indevida
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
- Rediscussão indevida
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 83 E 182/STJ. REDISCUSSÃO INDEVIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que não conheceu de agravo regimental por intempestividade e por ausência de impugnação específica de fundamento autônomo (incidência da Súmula 83/STJ), com aplicação analógica da Súmula 182/STJ. Pretensão de correção de omissão, contradição e erro de premissa quanto à tempestividade, à incidência das súmulas e à dialeticidade recursal, com pedido de efeitos infringentes ou, subsidiariamente, de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há vício integrativo (obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão) apto a ser sanado por embargos de declaração (CPP, art. 619); (ii) saber se o acórdão foi omisso ou incorreto quanto à intempestividade do agravo regimental, à luz do art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e das datas de intimação e interposição; (iii) saber se houve omissão/erro de premissa quanto à incidência da Súmula 83/STJ diante da ausência de impugnação específica do fundamento autônomo; e (iv) saber se há contradição entre relatório e fundamentação e se é indevida a aplicação analógica da Súmula 182/STJ por suposta presença de dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, embora tempestivos, não se prestam à rediscussão da matéria já decidida e exigem a demonstração de vício integrativo (CPP, art. 619).
5. O acórdão embargado foi expresso ao reconhecer a intempestividade do agravo regimental com base na intimação em 11.3.2026 e na interposição em 18.3.2026, excedendo o prazo de 5 dias previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, não havendo indicação de erro concreto na contagem ou fato processual novo.
6. Inexiste omissão ou erro de premissa sobre a incidência da Súmula 83/STJ, pois o acórdão registrou a falta de impugnação específica do fundamento autônomo, circunstância suficiente para inviabilizar o conhecimento do agravo.
7. Não há contradição entre o relatório, que descreve as teses defensivas, e a fundamentação, que conclui pela insuficiência das razões para superar os óbices processuais; a divergência entre teses e conclusão não configura incompatibilidade lógica.
8. A aplicação analógica da Súmula 182/STJ é adequada diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, afastando alegação de omissão ou contradição.
9. As alegações sobre distinção entre reexame probatório e qualificação jurídica, bem como sobre validade de exame etilométrico, revelam inconformismo e intento de rediscutir mérito, providência incompatível com a via dos embargos de declaração e com a finalidade integrativa do recurso.
10. Ausente vício integrativo, não se justificam efeitos infringentes nem prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 8.038/1990, art. 39
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.