STJEDcl no AgRg no AREsp 2.204.019
Omissão e contradição: vícios não constatados
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão e contradição
- Vícios não constatados
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo regimental interposto em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou omissão na decisão que aplicou a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer do agravo regimental por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que manteve a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
3. A decisão embargada foi clara ao assentar que o agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão monocrática anterior, limitando-se a reiterar teses de mérito, sem atacar o fundamento central que obstou o processamento do recurso.
4. A fundamentação adotada não é genérica nem omissa, pois analisou a questão posta e concluiu pela inadmissibilidade do agravo regimental com base na jurisprudência consolidada desta Corte.
5. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão, o que ocorreu no presente caso.
6. "A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023).
7. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir o mérito da controvérsia, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não acolhidos.
Tese de julgamento:
1. Não há omissão nem contradição na decisão que aplica corretamente a Súmula 182 do STJ, quando evidenciada a ausência de dialeticidade recursal.
2. A simples repetição de teses já rejeitadas em decisões anteriores não supre o dever de impugnação específica e não configura vício a ser sanado por meio de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 4º, II; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 212.713/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.08.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.849.678/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 08.10.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.674.092/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19.09.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.720.362/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.04.2025; STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 2.075.327/PR, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.02.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.581.854/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24.06.2025.
Tese
1. Não há omissão nem contradição na decisão que aplica corretamente a Súmula 182 do STJ, quando evidenciada a ausência de dialeticidade recursal.
2. A simples repetição de teses já rejeitadas em decisões anteriores não supre o dever de impugnação específica e não configura vício a ser sanado por meio de embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.