STJAgRg no REsp 2.262.215
Alegação de que a dinâmica dos fatos foi amparada somente no depoimento dos policiais
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inovação recursal
- Busca pessoal
- Fundada suspeita
- Fuga
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE QUE A DINÂMICA DOS FATOS FOI AMPARADA SOMENTE NO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.
2. Defesa alega: (i) que o relato da dinâmica da busca pessoal ampara-se apenas em depoimentos policiais, sem outros elementos probatórios autônomos; e (ii) ilicitude da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, em ofensa aos arts. 240 e 244 do CPP.
3. Tribunal de origem anulou a sentença de absolvição sumária e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da ação penal, assentando a existência de indícios decorrentes de informações recebidas sobre a prática delitiva seguida por fuga dos acusados ao avistar viaturas e apreensão de entorpecentes, suficientes para justificar a instrução criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se há inovação recursal no agravo regimental quanto ao argumento de ausência de elementos probatórios autônomos além dos depoimentos policiais; (ii) saber se houve violação aos arts. 240 e 244 do CPP por inexistência de fundada suspeita para a busca pessoal; e (iii) saber se é válida a anulação da absolvição sumária, com retorno dos autos para instrução, diante de indícios que recomendam dilação probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Configura inovação recursal a veiculação, no agravo regimental, de tese inédita não deduzida nas razões do recurso especial, razão pela qual o ponto não é conhecido.
6. As informações recebidas sobre a prática delitiva, complementada por atitude de fuga ao avistar viaturas e seguida de apreensão de entorpecentes, constitui elemento objetivo apto a caracterizar fundada suspeita, legitimando a busca pessoal nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, inexistindo nulidade.
7. Mantém-se o decisum agravado: a absolvição sumária prevista no art. 397, III, do CPP demanda hipótese evidente de atipicidade, o que não se verifica quando presentes indícios que reclamam instrução, impondo-se o prosseguimento da ação penal para produção de prova sob contraditório e ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento:
1. Constitui inovação recursal a apresentação, no agravo regimental, de tese não deduzida nas razões do recurso especial. 2. O recebimento de informações sobre a prática delitiva aliada à fuga ao avistar viatura caracteriza fundada suspeita e legitima a busca pessoal, conforme arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CPP, art. 397, III
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.248.017/SP, Sexta Turma, j. 18.02.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.435.308/RN, Sexta Turma, j. 02.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.132.481/PR, Quinta Turma, j. 20.05.2024; STJ, AgRg no HC 900.030/SP, Quinta Turma, j. 16.04.2024; STF, RHC 229.514 AgR, Segunda Turma, j. 02.10.2023
Tese
1. Constitui inovação recursal a apresentação, no agravo regimental, de tese não deduzida nas razões do recurso especial. 2. O recebimento de informações sobre a prática delitiva aliada à fuga ao avistar viatura caracteriza fundada suspeita e legitima a busca pessoal, conforme arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.