TSTAg-AIRR 0010956-20.2019.5.15.0082
Recuperação judicial: natureza extraconcursal do crédito
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Natureza extraconcursal do crédito
- Divergência jurisprudencial
- Óbices da súmula 266/TST e do artigo 896, § 2º, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. OFENSA À NORMA INFRACONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICES DA SÚMULA 266/TST E DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Exequente se insurge contra a determinação de habilitação do crédito no Juízo da recuperação judicial, ao argumento de que se trata de crédito extraconcursal, limitando-se, em seu recurso de revista, a invocar dispositivos da Lei 11.101/2005 e divergência jurisprudencial, sem indicar ofensa a dispositivo da Constituição Federal. A admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento da sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266/TST). Inviável, pois, o processamento do recurso de revista com fundamento na alegada violação de dispositivos legais e em divergência jurisprudencial. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de outubro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator