STJAgRg no AREsp 3.254.894
Tráfico de drogas: desclassificação para uso pessoal
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Tráfico de drogas
- Desclassificação para uso pessoal
- Dissídio não demonstrado
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em ação penal que resultou em condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. A defesa sustenta ausência de fundamentação para negar a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, afirma inexistência de prova inequívoca da mercancia diante da pequena quantidade de entorpecente e invoca violação a dispositivos constitucionais e legais, além de divergência jurisprudencial. Parecer ministerial pelo desprovimento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006 pode ser realizada no recurso especial mediante simples revaloração da prova, sem revolvimento do conjunto fático-probatório; (ii) é possível, na via do recurso especial, a análise de alegada violação a dispositivos constitucionais; e (iii) a demonstração de dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, foi adequadamente realizada, com cotejo analítico.
III. Razões de decidir
4. A conclusão das instâncias ordinárias, amparada em provas consideradas idôneas para afirmar a prática do tráfico de entorpecentes, afasta a pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, pois a revisão dessa conclusão exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
5. A alegação genérica de que se pretende mera revaloração jurídica das provas não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, quando o acolhimento da tese demandaria reexame das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido.
6. A análise de suposta violação a dispositivos constitucionais não é cabível em recurso especial, por se tratar de matéria própria do recurso extraordinário (CF, art. 102, III).
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais e regimentais, ante a ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com exposição da similitude fática e da interpretação divergente da lei federal.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.