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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.094.381

Impetração contra decisão monocrática na origem: incompetência do STJ

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, ao fundamento de que o ato impugnado no Tribunal de Justiça foi proferido monocraticamente, inexistindo deliberação colegiada prévia.

2. Prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Alegação defensiva de impedimento de acesso a elementos de investigação e de suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Pedido de reconsideração ou submissão ao colegiado.

3. Submissão do agravo regimental à Turma, com proposta de manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça sem o exaurimento da jurisdição na instância antecedente, quando o ato impugnado é decisão monocrática da Corte de origem.

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão que indeferiu liminarmente o writ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus pressupõe o exaurimento da jurisdição na instância antecedente; a impetração contra decisão monocrática da Corte de origem, sem prévia deliberação colegiada em agravo regimental, inviabiliza o conhecimento, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal.

7. Inexistem argumentos novos no agravo regimental capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

8. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a mitigar a exigência de exaurimento da via ordinária.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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