STJAgRg nos EDcl no HC 1.118.243
Tráfico de drogas: trânsito em julgado
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Trânsito em julgado
- Competência
- Concessão de ofício afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão monocrática que não conheceu da ordem impetrada em desfavor de acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual.
2. Agravante condenado, pelos arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado; a Corte de origem manteve a condenação; o acórdão condenatório já transitou em julgado.
3. Defesa alega indevida presunção e imputação coletiva quanto ao art. 33, caput, e nulidades na dosimetria (valoração negativa genérica da personalidade e das consequências), requerendo liminar e, no mérito, absolvição, nulidade da condenação ou redimensionamento da pena. Embargos declaratórios rejeitados; no agravo, pretende reconsideração ou julgamento colegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal ou concomitante a recurso próprio, após o trânsito em julgado do acórdão condenatório, e se há competência do Tribunal Superior para processar o writ nessa hipótese.
5. A questão em discussão também consiste em verificar se há manifesta ilegalidade ou teratologia apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, à luz dos arts. 654, § 2º, e 647-A do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade de tutela da liberdade de locomoção contra ilegalidade flagrante ou abuso de poder.
7. O trânsito em julgado do acórdão condenatório e a inexistência de decisão de mérito prévia do Tribunal Superior sobre a condenação afastam a competência originária para processar habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal.
8. A concessão de ordem de ofício exige demonstração de manifesta ilegalidade, requisito não configurado, nos termos dos arts. 654, § 2º, e 647-A do Código de Processo Penal.
9. Os fundamentos do agravo regimental visam à rediscussão do mérito da condenação e da dosimetria, o que não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus, ausente vício evidente apto a excepcional intervenção.
10. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, em consonância com a orientação da Terceira Seção quanto às hipóteses de inadmissibilidade do writ substitutivo.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.