STJHC 821.684
Estupro de vulnerável: prisão preventiva
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Prisão preventiva
- Alegação de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME Recurso em Habeas Corpus impetrado com o objetivo de reconhecer a nulidade da prisão em flagrante, alegando a existência de flagrante ilegalidade. O paciente foi preso por suposta prática de crime de estupro de vulnerável, e a defesa sustenta que a prisão não preenche os requisitos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a prisão em flagrante apresenta alguma ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão em flagrante é uma medida legal, desde que cumpridos os requisitos previstos no art. 302 do Código de Processo Penal, o que, no caso, se verifica. Não há elementos nos autos que demonstrem abuso de autoridade ou ilegalidade evidente que torne a prisão nula. A mera discordância da defesa quanto à prisão não é suficiente para caracterizar flagrante ilegalidade. Ausente qualquer ilegalidade manifesta, a ordem de habeas corpus deve ser denegada.
IV. DISPOSITIVO Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.