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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.083.802

Pronúncia: sentença condenatória superveniente do tribunal do júri

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A superveniência de novo título judicial, consubstanciado em sentença condenatória proferida pelo tribunal do júri, prejudica o exame do habeas corpus destinado à desconstituição da pronúncia, bem como das alegadas nulidades nela verificadas ou ocorridas em momento anterior.

2. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. O Tribunal de origem apresentou fundamentação autônoma e suficiente para a manutenção da pronúncia, com a delimitação do contexto fático e o reconhecimento da prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, amparados em depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, relatório policial e interceptações telefônicas. Requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal atendidos.

3. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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