STJEDcl no AgRg no AREsp 2.896.009
Omissão, obscuridade ou contradição: ausência de vício no acórdão embargado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão, obscuridade ou contradição
- Ausência de vício no acórdão embargado
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Omissão, obscuridade ou contradição. Ausência de vício no acórdão embargado. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, fundamentado na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula 182 do STJ.
2. O embargante alegou omissão na fundamentação do acórdão recorrido quanto à análise da confissão do acusado, pleiteando o acolhimento dos aclaratórios para sanar as omissões e obter provimento ao recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há vício de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme art. 619 do CPP e art. 1.022, III, do CPC.
5. Não há vício a ser sanado no acórdão embargado, pois os fundamentos para o não conhecimento do agravo regimental estão devidamente delineados, com base na Súmula 182 do STJ.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada já constitui motivo suficiente para o não conhecimento do recurso, não sendo necessário analisar as teses defensivas de mérito, como a confissão mencionada pelo embargante.
7. A pretensão do embargante de atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração é inconcebível, pois tal finalidade extrapola os limites dessa modalidade recursal.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, não podendo ser utilizados para atribuir efeitos infringentes ao acórdão embargado.
2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula 182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.247.956/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 03.06.2024; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1272022/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 23.05.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020.
Tese
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, não podendo ser utilizados para atribuir efeitos infringentes ao acórdão embargado.
2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula 182 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.