STJAgRg no HC 986.218
Disparo de arma de fogo: crime impossível
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Disparo de arma de fogo
- Crime impossível
- Ineficácia absoluta do meio
- Valoração da prova testemunhal
- Laudo pericial
- Configuração do crime
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DISPARO DE ARMA DE FOGO. CRIME IMPOSSÍVEL. INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL. CONFIGURAÇÃO DO CRIME. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA E COERENTE. POSTERIOR INUTILIZAÇÃO DA ARMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos crimes de posse ou porte ilegal de arma de fogo, por se tratar de delito de perigo abstrato, é irrelevante a demonstração de sua efetiva potencialidade lesiva. Contudo, caso demonstrada, por laudo pericial, a total ineficácia da arma de fogo, reconhece-se a atipicidade da conduta, por se tratar de crime impossível, dada a absoluta ineficácia do meio (AgRg no REsp 1.394.230/SE, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 9/11/2018; AgRg no AgInt no AREsp n. 923.594/ES, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 8/6/2017).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu que a ineficácia da arma de fogo decorreu de causa posterior ao crime, consistente no arremesso do artefato em direção ao lote vizinho, enquanto o acusado se evadia, sendo o disparo anterior à inutilização. O paciente foi preso em flagrante após empreender fuga da abordagem policial, portando arma de fogo e substância entorpecente. Durante a fuga, efetuou disparo contra os policiais e contra uma testemunha, conforme relatos uníssonos e coerentes dos agentes públicos e da testemunha civil. A arma foi posteriormente arremessada e danificada, o que comprometeu sua funcionalidade no momento da perícia.
3. Verifica-se que a prova testemunhal foi suficiente para comprovar a ocorrência do disparo de arma de fogo, sendo harmônica e coerente, sem indícios de suspeição ou contradição. A perícia, embora tenha constatado a ineficácia da arma, limitou-se a analisar o artefato já danificado, não sendo apta a infirmar os demais elementos probatórios. Aplica-se, assim, o art. 167 do Código de Processo Penal, que admite a substituição do exame pericial por prova testemunhal quando os vestígios do crime não mais existirem.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.