TSTEDCiv-ROT 0006202-27.2023.5.05.0000
Pronúncia da decadência: decisão surpresa não configurada
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Pronúncia da decadência
- Decisão surpresa não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRONÚNCIA DA DECADÊNCIA. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o acórdão embargado consignou expressamente não haver falar em decisão surpresa. Com efeito, a autora invocou a contagem do prazo decadencial a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na fase de execução e, a esse respeito, esta Subseção decidiu que “inexiste fundamento legal para postergação do “dies a quo”, a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na fase de execução (em que declarada a inexigibilidade do título), uma vez que o alvo rescisório é aquele consolidado na fase de conhecimento”. 3. Portanto, examinada a questão jurídica a partir do exato enfoque invocado pela parte, não há falar em decisão surpresa. 4. Importa destacar que os argumentos adicionais rebatidos no acórdão embargado, a título de “obter dictum”, visavam apenas a evidenciar que, mesmo se adotados outros marcos iniciais de contagem da decadência, mesmo assim, já estaria consumado o prazo para exercício do direito à rescisão julgado. 5. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 18 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora