STJAgRg no RHC 235.206
Estupro de vulnerável: prisão preventiva
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Prisão preventiva
- Crime cometido há cerca de 10 anos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME COMETIDO HÁ CERCA DE 10 ANOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que a urgência intrínseca às cautelares, sobretudo à mais severa, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com ela evitar. Precedentes.
2. No caso, apesar da gravidade concreta das condutas descritas na inicial, os crimes de estupro de vulnerável ocorreram entre os anos de 2010 e 2015, e a prisão preventiva foi decretada em 19/5/2025, aproximadamente 10 anos depois dos fatos, sem que houvesse registro de novidades fáticas que justificassem a decretação da custódia cautelar, por meio da demonstração de persistente risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, o que ofende o princípio da contemporaneidade.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.