STJAgRg no AREsp 3.017.160
Impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. inocorrência. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, e na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
2. A defesa alegou que fundamentou adequadamente o pedido e que a apreciação da questão não demandaria reexame de provas, sustentando a não incidência da Súmula 182/STJ. Requereu a reconsideração da decisão recorrida, reiterando os argumentos do recurso especial, que apontava violação aos artigos 5º, LVII, da CF; 33, §4º, 59 da Lei 11.343/06; 312, 386, VII, 387, §1º, do CPP, e pleiteava o direito de recorrer em liberdade, a absolvição por ausência de provas suficientes, aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo e alteração do regime prisional para mais brando.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 1.021, §1º, do CPC e pela Súmula 182/STJ, caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes alegações genéricas de preenchimento dos requisitos de admissibilidade.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos EAREsp n. 746.775.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que a impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial deve ocorrer no agravo, sob pena de preclusão consumativa, não sendo suficiente a impugnação apenas nas razões de agravo regimental.
8. No caso concreto, a defesa não apresentou argumentos suficientes para afastar os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial e a alegar genericamente o preenchimento dos requisitos de admissibilidade.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade.
3. A impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial deve ocorrer no agravo, sob pena de preclusão consumativa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, §4º, 59; CPP, arts. 312, 386, VII, 387, §1º; CPC, art. 1.021, §1º; RISTJ, arts. 21-E, V, 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.603.271/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 06.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.638.260/ES, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.364.703/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 11.10.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.856.037/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 28.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.796.538/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29.04.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.804.475/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13.04.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.786.042/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 01.03.2021; STJ, EAREsp 746.775, Corte Especial, j. 19.09.2018.
Tese
1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade.
3. A impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial deve ocorrer no agravo, sob pena de preclusão consumativa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.