STJAgRg no AREsp 2.683.377
Questão prejudicial
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Questão prejudicial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE AÇÃO PENAL. QUESTÃO PREJUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a suspensão da ação penal que apura crime contra a ordem tributária, em razão de questão relevante em discussão no juízo cível.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão da ação penal, em razão de questão prejudicial discutida no juízo cível, é válida, considerando a independência das esferas cível e penal.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática foi mantida com base na Súmula n. 568 do STJ, que permite ao relator decidir monocraticamente quando há entendimento dominante sobre o tema.
4. A suspensão da ação penal foi considerada adequada, pois a questão cível pode influenciar no reconhecimento da infração penal, justificando a aplicação do art. 93 do CPP.
5. A jurisprudência do STJ reconhece a discricionariedade do juiz em suspender o processo penal quando há questão prejudicial relevante no juízo cível.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A suspensão da ação penal em razão de questão prejudicial no juízo cível é facultativa e depende da discricionariedade do juiz. 2. A aplicação do art. 93 do CPP é recomendada quando a questão cível pode influenciar na materialidade delitiva.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 93; CP, art. 116, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1806354/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 09/08/2019; STJ, RHC 63.586/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 14/12/2015; STJ, HC 131.937/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 19/04/2012.
Tese
"1. A suspensão da ação penal em razão de questão prejudicial no juízo cível é facultativa e depende da discricionariedade do juiz. 2. A aplicação do art. 93 do CPP é recomendada quando a questão cível pode influenciar na materialidade delitiva.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.