STJAgRg no RHC 238.981
Prisão preventiva: organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Internacional
- Prisão preventiva
- Organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas
- Garantia da ordem pública
- Gravidade concreta e modus operandi
- Medidas cautelares diversas
- Excesso de prazo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EXCESSO DE PRAZO. PENA EM PERSPECTIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa, em recurso ordinário em habeas corpus, visando à revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
2. Fato relevante. Prisão temporária decretada e convertida em preventiva por suposta participação em organização criminosa transnacional voltada ao tráfico de entorpecentes, com fundamentação na garantia da ordem pública, conveniência da instrução e aplicação da lei penal. Descrição de atuação relevante da recorrente como aliciadora, responsável por logística, armazenamento de entorpecentes e hospedagem de transportadores, com supervisão direta de ingestão de cápsulas de droga por "mulas".
3. As decisões anteriores. Ordem denegada na origem em habeas corpus; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso ordinário e assentou a inexistência de excesso de prazo.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão, que consistem em saber se: (i) a fundamentação concreta, calcada na gravidade real das condutas e no modus operandi, autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública (CPP, arts. 312 e 313, I); (ii) são adequadas e suficientes as medidas cautelares do art. 319 do CPP diante da atuação logística e de aliciamento por meios virtuais; (iii) há excesso de prazo na formação da culpa, à luz do princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), em feito complexo com múltiplos réus e marcha processual regular; e (iv) é cabível a revogação da custódia com fundamento em desproporcionalidade em relação à pena ou ao regime em perspectiva.
III. Razões de decidir
5. A decisão preventiva está lastreada em elementos individualizados: atuação relevante da recorrente na organização criminosa, divisão de tarefas, logística transnacional e supervisão de método altamente arriscado (ingestão de cápsulas), evidenciando fumus commissi delicti e periculum libertatis, legitimando a custódia para garantia da ordem pública (CPP, arts. 312 e 313, I).
6. As medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e insuficientes (CPP, art. 319), ante o modus operandi e a possibilidade de continuidade das atividades de aliciamento e direção logística por meios virtuais, inclusive em liberdade domiciliar.
7. O alegado excesso de prazo não se configura: trata-se de ação penal complexa, com pluralidade de acusados, marcha processual regular e determinação de reavaliação do eventual desmembramento, impondo-se juízo de razoabilidade conforme a CF, art. 5º, LXXVIII.
8. Condições pessoais favoráveis (primariedade, endereço fixo) não obstam a manutenção da prisão preventiva quando presentes requisitos legais e fundamentos concretos.
9. Não cabe juízo prospectivo sobre pena ou regime para aferir suposta desproporcionalidade da custódia, matéria afeta ao juízo sentenciante.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.