STJEDcl no AgRg no AREsp 2.890.627
Ausência de vícios: impossibilidade de análise de matéria constitucional
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Ausência de vícios
- Impossibilidade de análise de matéria constitucional
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo regimental. Ausência de vícios. Impossibilidade de análise de matéria constitucional. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios de omissão e obscuridade no acórdão embargado, que justificariam a oposição dos embargos de declaração, e se é possível o prequestionamento de matéria constitucional pelo STJ.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado não apresenta vícios de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, estando devidamente fundamentado.
4. A irresignação do embargante se resume ao inconformismo com o resultado do julgamento, não havendo fundamento para a oposição dos embargos de declaração.
5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito do julgado, mas apenas para sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade.
2. O STJ não pode analisar matéria constitucional, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CF/1988, art. 102, III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.802.149/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025.
Tese
1. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito do julgado, mas apenas para sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade.
2. O STJ não pode analisar matéria constitucional, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.