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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.031.192

Homicídio qualifivado: júri

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualifivado
  • Júri
  • Ausência de omissão pela corte de origem
  • Exclusão de qualificadora contrária a prova dos autos
  • Revolvimento de matéria fático-probatória

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFIVADO. JÚRI. AUSÊNCIA DE OMISSÃO PELA CORTE DE ORIGEM. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Diferentemente do que alega o recorrente, a Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios. Dessarte, não se verifica omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de embargos de declaração.

2. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. E, como é cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.

3. Na espécie, o Tribunal a quo, ao analisar o recurso da acusação, consignou que não encontra guarida nas provas destes autos o não reconhecimento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima levada a cabo pelos jurados em relação ao crime de homicídio qualificado praticado contra a vítima Gessé, determinando que o ora acusado seja novamente submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença. Assim, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária, para decidir que a decisão proferida pelo Conselho de Sentença não se encontra manifestamente contrária às provas dos autos, com o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, como requer a defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 4.Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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